Poder Judiciário.
20/10/2020 às 00:51
As novas alíquotas previdenciárias impostas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da previdência) precisam obedecer ao princípio chamado anterioridade nonagesimal, ou seja, só podem entrar em vigor 90 dias após a sua promulgação. Assim, as novas alíquotas só deveriam entrar em vigor em março de 2020. Contudo, não foi o que ocorreu para os servidores aposentados portadores de doença incapacitante, pois para eles as novas regras passaram a ser aplicadas já no salário de dezembro de 2019, o que foi um equívoco do Governo Federal.
A reforma da previdência revogou o parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal que estabelecia essa isenção parcial ao servidor aposentado portador de doença incapacitante.
- § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Antes da EC nº 103/2019, todos os servidores públicos federais aposentados contribuíam para a previdência com uma alíquota de 11% sobre o valor de seu provento que superasse o teto do INSS (valor do teto em 2020 – R$ 6.101,06). Contudo, se o aposentado fosse portador de doença incapacitante teria direito a uma imunidade tributária e a sua contribuição somente incidiria sobre a parcela que ultrapasse o dobro do teto do INSS (R$ 12.202,12).
Para a surpresa dos aposentados, a imunidade do duplo teto foi retirada já no mês seguinte ao da aprovação da reforma da previdência, o Governo Federal desobedeceu a previsão constitucional que estabelece os 90 dias para que as alterações nas contribuições sociais entrem em vigor.
Logo, o desconto que deveria ter sido feito somente a partir do salário de março, pago no mês de abril, foi realizado a partir do salário de dezembro, pago no mês de janeiro.
O aposentado pode buscar a restituição dos valores descontados erroneamente junto ao Poder Judiciário.