3ª turma do STJ
20/10/2020 às 00:52
Para a 3ª turma do STJ, a celebração de acordo sem participação de advogado que atuou na ação, não exclui o direito dele aos honorários. Entendimento se deu em julgamento de recurso de uma empresa de engenharia que buscava reverter condenação ao pagamento de honorários em favor de advogado que atuou em ação ajuizada por um condomínio, mas não participou do acordo firmado entre as partes.
Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar pouco mais de R$ 281 mil ao condomínio, além de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após a interposição de apelação pelas partes, elas realizaram acordo, no qual o condomínio foi representado por sua nova advogada, que participou das tratativas e cuja procuração revogou, automaticamente, o mandato outorgado aos advogados anteriores.
Após o acordo, um dos advogados que representaram o condomínio requereu que fossem preservados os seus legítimos interesses em relação aos honorários sucumbenciais definidos na sentença condenatória. No entanto, na homologação do acordo, o juiz indeferiu o pedido do advogado, pois o acordo foi apresentado antes do trânsito em julgado da sentença.
No entanto, o TJ/RJ deu provimento à apelação interposta pelo advogado para condenar a empresa ao pagamento da verba honorária fixada na sentença condenatória.